- 1 -A ACN e as ACL garantem a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade das formalidades e demais informações trocadas eletronicamente, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos suscetíveis de auditoria ao fluxo de informação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica quando utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, conforme previsto no referencial de interoperabilidade definido no MRN.
- 3 -Verificado o disposto nos números anteriores, as entidades públicas e privadas reconhecem força jurídica aos documentos tratados eletronicamente na JUL, não exigindo que a informação seja prestada por qualquer outra forma.
- 4 -Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital.
Artigo 14.º — Documentos eletrónicos
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019