- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos seguintes deveres:
- a)O incumprimento das formalidades de declaração previstas no anexo I ao presente decreto-lei, desde que a sua punição não se encontre expressamente prevista em legislação própria;
- b)A violação do dever de sigilo profissional;
- c)O acesso à JUL através de conta de utilizador que não seja a do próprio;
- d)A violação dos direitos de propriedade intelectual previstos no artigo 18.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019