- 1 -A ACN assegura que os navios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, que operam entre portos situados no território aduaneiro da União Europeia, sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na aceção da legislação aduaneira, ficam isentos do dever de transmitir as informações constantes dos formulários normalizados previstos na Convenção FAL (Formulários FAL).
- 2 -A isenção prevista no número anterior deve ser observada sem prejuízo da legislação da União Europeia aplicável e da possibilidade de serem exigidas as informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da parte B do anexo à Convenção FAL, necessárias para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, de fiscalidade e de controlo.
Artigo 25.º — Isenções
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