Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento e acesso à Janela Única Logística (JUL), bem como da respetiva governação, gestão e operação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017.
Janela Única Logística
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
Princípios gerais do funcionamento da JUL
Modelo de referência nacional
Plataforma tecnológica
Notificação prévia à entrada e saída dos portos
Entidades competentes
Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística
Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL
Dados de referência
Para efeitos de harmonização a nível nacional dos dados de referência, e de forma a garantir que esses dados se encontram permanentemente coerentes e atualizados com as instituições oficiais nacionais e internacionais, são adotadas as seguintes medidas:
Interface nacional harmonizada
Documentos eletrónicos
Tratamento de dados pessoais
Segurança da informação
Sigilo profissional
Os utilizadores da JUL que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua atividade, tomem conhecimento de dados ou informações tratadas nesta plataforma, qualquer que seja a natureza dos mesmos, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional, inclusive após o termo das respetivas funções.
Propriedade intelectual
Arquivo e período de conservação dos dados
Fiscalização, instrução e decisão
Contraordenações
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Orçamento da JUL
Taxas de utilização
Isenções
Notificações previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
As notificações e a informação a que se refere o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ser obrigatoriamente efetuadas na JUL.
Período de adaptação
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem, no prazo máximo de 18 meses após a sua entrada em vigor, adaptar os seus sistemas eletrónicos para suportar os fluxos de informação previstos no presente decreto-lei e interligá-los com a JUL de acordo com o referencial de interoperabilidade publicado.
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.
Referências legais à Janela Única Portuária e à Base de Dados Nacional de Navegação Marítima
As referências existentes na legislação em vigor à Janela Única Portuária e à Base de Dados Nacional de Navegação Marítima têm-se por efetuadas, para todos os efeitos legais, à JUL.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação às especificidades regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 10 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Atos e declarações de reporte unificadas e obrigatórias na JUL
A) Formalidades de declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia:
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:
1) Notificação para os navios à chegada e ou à partida de portos dos Estados-Membros:
Artigo 4.º da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual.
2) Controlos fronteiriços de pessoas:
Artigo 8.º do Regulamento (CE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), na sua redação atual.
3) Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo (incluindo a notificação de bancas):
Artigo 13.º da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual.
4) Notificação de resíduos:
Artigo 6.º da Diretiva 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual.
5) Notificação de informações em matéria de proteção:
Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.
6) Informação sobre pessoas a bordo:
Artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, da Diretiva 98/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa ao registo de pessoas a bordo e que naveguem de ou para portos da União.
7) Formalidades aduaneiras:
- Notificação de chegada [artigo 133.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União];
- Apresentação das mercadorias à alfândega [artigo 139.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Declaração de depósito temporário das mercadorias [artigo 145.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Estatuto aduaneiro das mercadorias [artigos 153.º a 155.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Estatuto aduaneiro das mercadorias [artigos 153.º a 155.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Notificação de saída [artigo 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Declaração sumária de saída [artigos 271.º e 272.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Notificação de reexportação [artigos 274.º e 275.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013].
8) Carga e descarga segura de navios graneleiros:
Artigo 7.º da Diretiva 2001/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa ao estabelecimento de requisitos e procedimentos harmonizados para a descarga e carga segura de navios graneleiros.
9) Controlo do Estado do Porto («Port State Control»):
Artigos 9.º e 24.º, n.º 2, da Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao Controlo do Estado do Porto.
10) Estatísticas do transporte marítimo:
Artigo 3.º da Diretiva 2009/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, relativa ao reporte estatístico do transporte de pessoas e bens por via marítima.
11) Notificação de informações em matéria de emissões:
Artigo 25.º do Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
B) Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais:
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis:
1) Formulário FAL n.º 1: Declaração geral;
2) Formulário FAL n.º 2: Declaração de carga;
3) Formulário FAL n.º 3: Declaração de provisões de bordo;
4) Formulário FAL n.º 4: Declaração dos bens da tripulação;
5) Formulário FAL n.º 5: Rol da tripulação;
6) Formulário FAL n.º 6: Lista de passageiros;
7) Formulário FAL n.º 7: Mercadorias perigosas;
8) Declaração Marítima de Saúde.
C) Obrigações de declaração decorrentes da legislação e dos requisitos nacionais.
APÊNDICE
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia
[Regra 9 do Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004]
(ver documento original)
112680083