- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, do foreland e do hinterland que participem ou intervenham, direta ou indiretamente, de qualquer forma, na gestão dos fluxos de informação, nas formalidades de declaração e nos procedimentos referidos nos números seguintes.
- 2 -A JUL é de utilização obrigatória para a apresentação das formalidades de declaração e para a gestão dos fluxos de informação associados ao planeamento, execução e monitorização da movimentação dos meios de transporte e das mercadorias entre os nós da cadeia de transporte que usem os portos nacionais para a entrada, saída ou transhipment no/do porto nacional, ou em qualquer circunstância pontual que requeira o uso de um porto nacional.
- 3 -A JUL é utilizada nas seguintes atividades:
- a)Transporte marítimo de pessoas e bens através dos portos nacionais;
- b)Transporte de mercadorias ao longo das cadeias logísticas que utilizem os portos nacionais;
- c)Serviços prestados ao navio e à carga nos portos comerciais e autorizações de trabalhos a bordo;
- d)Transporte de passageiros e mercadorias pela via marítima ou fluvial;
- e)Tráfego de cruzeiros e gestão de marinas e portos de recreio;
- f)Atividades marítimo-turísticas, incluindo a gestão do tráfego fluvial;
- g)Serviços prestados nos portos de pesca, incluindo os relativos à exportação e importação de pescado;
- h)Gestão e fiscalização dos certificados digitais dos meios de transporte e mercadorias.
- 4 -A JUL é ainda utilizada na execução das formalidades de declaração e dos procedimentos associados ao controlo de fronteira nas zonas internacionais inseridas nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.
- 5 -Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os navios e as embarcações sujeitos às formalidades de declaração previstas em legislação especial.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo das disposições específicas do domínio aduaneiro constantes do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, bem como de outras disposições específicas no âmbito da atividade das restantes autoridades envolvidas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019