Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Camada local», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem a gestão dos processos da JUL de âmbito local em cada porto, incluindo a transmissão de informação para a «camada nacional»;
- b)«Camada nacional», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem a gestão dos processos da JUL de âmbito nacional, incluindo a transmissão de informação de e para os nós da «camada local» e a transmissão de informação de Portugal para os organismos internacionais, onde se inclui a Agência Europeia de Segurança Marítima;
- c)«Certificado digital», o documento em suporte eletrónico com fortes mecanismos de segurança e autenticidade, produzido com um código único para permitir a sua identificação, rastreabilidade e verificação de validade, o qual é emitido, gerido e consultado de acordo com as recomendações aplicáveis da Organização Marítima Internacional e da Comissão Europeia para a digitalização dos transportes;
- d)«Dados de referência», os dados comuns a todas as entidades e utilizadores da JUL relativos a navios, carga, produtos perigosos e poluentes, códigos associados às cargas, códigos de locais, entre outros que existam e que se justifiquem como necessários ao funcionamento da JUL;
- e)«Foreland», os portos e os respetivos espaços de influência fora de Portugal, ligados por serviços de transporte marítimo, constituindo um espelho do hinterland na fronteira marítima dos portos;
- f)«Formalidades de declaração», as informações exigidas pela legislação internacional e da União Europeia, bem como pela legislação nacional, que têm de ser fornecidas para fins administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte e das mercadorias, bem como das pessoas;
- g)«Governação, gestão e operação», conjunto de procedimentos, formalidades e atividades que permitem definir e monitorizar a estratégia de evolução da JUL, alinhar, planear e organizar o desenvolvimento da JUL e operacionalizar e dar suporte a todas as soluções que compõem a JUL;
- h)«Hinterland», o espaço de influência em terra de um porto marítimo, do qual as cargas movimentadas têm origem ou destino, assumindo uma importância comercial de grande relevo na carga contentorizada;
- i)«Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;
- j)«Operador económico», a entidade responsável pela movimentação de mercadorias e de contentores e pela prestação de atos declarativos ou de serviços associados;
- k)«Operador de transporte no hinterland», a entidade responsável pelo transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial entre os depósitos existentes nos portos marítimos e nos portos secos;
- l)«Referencial de interoperabilidade», parte do MRN que identifica e especifica a interoperabilidade técnica, semântica e organizativa no âmbito da JUL;
- m)«Soluções tecnológicas da JUL», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem aos utilizadores da JUL a gestão dos fluxos de informação, a apresentação das formalidades de declaração e a execução dos procedimentos suportados nesta plataforma;
- n)«Transhipment», transferência de carga de um navio para outro, com ou sem passagem pelo cais;
- o)«Transmissão eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado diretamente para armazenamento e tratamento por computador.