- 1 -As informações são prestadas no âmbito da JUL pelas pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, através de um único ponto de acesso nacional, de forma harmonizada e por uma única vez, sendo obrigatória a sua reutilização nos casos legalmente previstos.
- 2 -Os atos abrangidos pela JUL, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a interoperabilidade dos respetivos sistemas com a plataforma tecnológica da JUL, bem como a sua atualização permanente e imediata.
- 3 -Os documentos eletrónicos emitidos no âmbito da JUL possuem o mesmo valor jurídico que os documentos em suporte de papel.
- 4 -Sem prejuízo do acesso aos dados pessoais facultados no âmbito da JUL às entidades competentes, é assegurado o tratamento adequado desses dados exclusivamente para as finalidades previstas no presente decreto-lei.
- 5 -É garantida a confidencialidade das informações comerciais e outras informações sensíveis partilhadas na JUL.
- 6 -As entidades públicas e privadas que intervenham na JUL devem atuar em estreita colaboração, desenvolvendo os melhores esforços no sentido da concertação de interesses, designadamente no âmbito da Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística criada pelo presente decreto-lei, e no desenvolvimento de forma coordenada dos sistemas de informação da competência de cada uma das partes.
Artigo 5.º — Princípios gerais do funcionamento da JUL
Vigente desde: 22/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019