- 1 -A JUL é composta pela plataforma tecnológica que suporta os procedimentos previstos no MRN e que garante a inserção e a troca de informação segura entre as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, a gestão comum de utilizadores e de dados de referência e a criação de uma interface harmonizada ao nível nacional, permitindo a gestão e articulação dos fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte e de vários formatos de ficheiros.
- 2 -A plataforma tecnológica disponibiliza serviços para as seguintes finalidades:
- a)Notificações ou declarações obrigatórias para a entrada e saída de navios nos portos nacionais;
- b)Emissão de autorização de entrada, livre prática, desembaraço e despacho de largada por parte das autoridades, relativamente à entrada e saída de navios nos portos nacionais;
- c)Controlos fronteiriços referentes à circulação de pessoas;
- d)Formalidades e controlos aduaneiros relativos à movimentação de mercadorias e movimentos de entrada e saída nos terminais portuários;
- e)Notificações de mercadorias perigosas ou poluentes;
- f)Notificações de resíduos e poluentes;
- g)Formalidades nos termos da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transporte Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação (Convenção FAL);
- h)Inspeção pelo Estado do porto;
- i)Pedidos de fornecimentos e requisição de serviços prestados ao navio;
- j)Planeamento e controlo de execução do transporte de mercadorias no hinterland;
- k)Requisitos de gestão e proteção das instalações portuárias;
- l)Informações sobre pessoas transportadas;
- m)Controlos fronteiriços e de acesso de pessoas a instalações;
- n)Controlos fitossanitários e veterinários das mercadorias;
- o)Emissão da Fatura Única Portuária;
- p)Cumprimento das formalidades relativas aos portos secos;
- q)Produção de informação para as estatísticas oficiais da atividade portuária e do transporte marítimo;
- r)Controlos relativos à exportação e importação de produtos da pesca e seus derivados;
- s)Certificação no âmbito dos resíduos e do Código Internacional para a proteção dos navios e das instalações portuárias;
- t)Pedidos de alteração de área de navegação e de navegação restrita;
- u)Outras finalidades resultantes do artigo 3.º
- 3 -Para efeitos do cumprimento das finalidades previstas no número anterior, são estabelecidas interconexões com os sistemas de dados das entidades competentes, de acordo com o modelo de interoperabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, funcionando a JUL como ponto central para a partilha de dados.
Artigo 7.º — Plataforma tecnológica
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019