- 1 -Sem prejuízo das disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de legislação da União Europeia ou nacional, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, os navios abrangidos pelo presente decreto-lei fornecem na JUL, antes da entrada num porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -As informações a que se refere o número anterior são fornecidas na JUL pelo comandante do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo responsável pelo navio:
- a)Com uma antecedência mínima de 24 horas;
- b)O mais tardar no momento em que o navio largar do porto de partida, se a duração da viagem for inferior a 24 horas;
- c)Se o porto de escala não for conhecido ou for alterado durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.
Artigo 8.º — Notificação prévia à entrada e saída dos portos
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019