- 1 -O acolhimento assegurado pela ama terá como limite máximo 4 crianças, preferencialmente de idades diferenciadas dentro do grupo etário previsto, devendo ser consideradas para este efeito outras crianças do mesmo grupo etário que estejam ao seu cuidado.
- 2 -O número de crianças a acolher por cada ama será definido pelas instituições que concedem a licença para o exercício da actividade de acordo com as respectivas condições de natureza pessoal e habitacional.
Artigo 11.º — (Número máximo de crianças por ama)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984