- 1 -O período de acolhimento fixado para este serviço é de 5 dias semanais, com duração diária não inferior a 4 horas nem superior a 12 horas.
- 2 -Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da actividade com a duração de 30 dias, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.
Artigo 12.º — (Períodos e limites de acolhimento)
Vigente desde: 17/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1984