A alimentação das crianças constituirá encargo das famílias, sem prejuízo de lhes poder ser assegurado pela ama um suplemento alimentar, nos períodos da manhã ou da tarde, em condições a regulamentar.
Artigo 13.º — (Alimentação das crianças)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984