- 1 -À ama é devida uma retribuição mensal calculada segundo a seguinte fórmula:
Rm = ((Cm x 14)/12) x n
em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a comparticipação mensal por criança paga pela instituição e n o número de crianças atendidas pela ama.
- 2 -O valor da retribuição mensal calculado segundo a fórmual referida no número anterior será sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -O valor da comparticipação mensal (Cm) será anualmente fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, tendo em conta o valor do aumento dos custos médios estabelecidos para a valência de creche.
Artigo 14.º — (Retribuição das amas)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984