- 1 -Sempre que não se efective o acolhimento de crianças admitidas por razões não imputáveis à ama ser-lhe-á devido um quantitativo correspondente a 50% da comparticipação mensal por criança.
- 2 -O pagamento desta retribuição cessará decorridos 3 meses após a verificação da situação de não acolhimento.
Artigo 15.º — (Redução da retribuição)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984