- 1 -A cada ama será atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho, para o suplemento alimentar a que se refere o artigo 13.º
- 2 -O valor do subsídio a que se refere o número anterior será revisto anualmente.
Artigo 16.º — (Subsídio para suplemento alimentar)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984