O apoio técnico e financeiro por parte do Estado às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam a modalidade de creche familiar será objecto de acordo de cooperação, a celebrar segundo as regras que vierem a ser definidas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 22.º — (Apoio técnico e financeiro)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984