As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo subregime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes de despacho preferido ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 23.º — (Regime de segurança social)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984