- 1 -A selecção das amas será efectuada pelos centros regionais de segurança social ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de acordo com a programação definida para este tipo de resposta a nível de cada distrito e mediante a apreciação dos requisitos de ordem pessoal e habitacional constantes do artigo anterior.
- 2 -Aos candidatos seleccionados será exigido, como condição prévia ao início da actividade, um período experimental de trabalho com crianças, a desenvolver sob orientação de um técnico em estabelecimento que prossiga a modalidade de creche.
- 3 -O período experimental, com duração nunca inferior a 4 semanas nem superior a 2 meses, será retribuído nos termos que forem definidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 5.º — (Selecção e período experimental)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984