- 1 -Decorrido o período experimental e concluído o processo de selecção, será concedida uma autorização provisória para o exercício da actividade de duração não superior a 5 meses.
- 2 -Cumprindo o prazo previsto no número anterior, e mediante avaliação técnica favorável dos serviços, será concedida pelo respectivo centro regional de segurança social ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa autorização para o exercício da actividade, através de licença de modelo próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 6.º — (Autorização provisória e licenciamento)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984