As amas, no exercício da sua actividade, ficam obrigadas:
- a)A garantir um bons nível qualitativo dos serviços prestados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma e com as orientações técnicas recebidas;
- b)A prestar às crianças cuidados de tipo maternal, assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades físicas, emocionais e sociais;
- c)A colaborar na manutenção da saúde de cada criança e do grupo que lhes estão confiados, nomeadamente assegurando-lhes suplemento alimentar diário, de modo a suprir as carências alimentares;
- d)A renovar anualmente o boletim de sanidade, bem como a declaração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma;
- e)A colaborar com as famílias, garantindo uma permanente informação e a realização das diligências necessárias para assegurar o bem-estar das crianças;
- f)A dar conhecimento à instituição de enquadramento de quaisquer factos que alterem as condições subjacentes ao exercício da actividade.