- 1 -Os serviços prestados pelos transportadores públicos ocasionais de mercadorias serão obrigatoriamente descritos em guia de transporte, cujo modelo, características e condições de utilização serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da qual constarão os seguintes elementos:
- a)Identidades e assinaturas do expedidor, do transportador e do destinatário;
- b)Designação das mercadorias (natureza, número de volumes, tipo de embalagem e peso bruto);
- c)Locais de carga e descarga;
- d)Indicação dos responsáveis pela carga e descarga das mercadorias;
- e)Instruções do expedidor;
- f)Reservas do transportador e do destinatário;
- g)Preço de transporte.
- 2 -A guia de transporte, devidamente preenchida e assinada pelo expedidor e pelo transportador, deverá obrigatoriamente acompanhar o transporte das mercadorias.
- 3 -As empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias deverão manter na sua posse pelo prazo de dois anos as guias respeitantes aos transportes realizados e fornecê-las à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres sempre que solicitadas.
Artigo 25.º — (Guia de transporte)
Vigente desde: 25/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1986