Altera alguns artigos e adita outro ao Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, que define o regime de transporte público ocasional de mercadorias
(Guia de transporte)
(Falta de condições de acesso à profissão)
(Realização de transportes sem licença)
(Transgressão aos artigos 23.º, 25.º e 26.º)
(Inibição da capacidade profissional)
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:
(Regimes especiais)
Art. 3.º Os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, são prorrogados até 31 de Dezembro de 1986 e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente.
Art. 4.º As disposições deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.