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- 3 -O prazo previsto no número anterior só poderá ser prorrogado em caso de falta do requisito de capacidade profissional decorrente da morte do director, administrador ou gerente que assegurava o cumprimento daquela condição.
- 4 -A falta da comunicação prevista no n.º 1 no prazo estabelecido será punida com multa de 6000$00 a 30000$00.
Artigo 35.º — (Falta de condições de acesso à profissão)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986