- 1 -O regime de acesso à actividade fixado nos artigos 3.º a 6.º do presente diploma não se aplica a transportes públicos ocasionais de mercadorias que apresentem reduzida incidência no mercado, designadamente os do tipo pronto-socorro e os funerários.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do licenciamento a que estão sujeitos os veículos afectos aos transportes nele referidos.
- 3 -A definição dos tipos de transporte previstos no n.º 1, bem como a fixação das respectivas condições de licenciamento, serão objecto de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 3.º Os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, são prorrogados até 31 de Dezembro de 1986 e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente.
Art. 4.º As disposições deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 64.º-A — (Regimes especiais)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986