- 1 -Fica inibido da capacidade de exercício profissional pelo período de cinco anos o director, administrador ou gerente das empresas relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Três condenações no período de um ano pela prática das infracções previstas no artigo 37.º ou no artigo 46.º, neste último caso, porém, apenas quando o excesso de carga transportada for superior a 5% do peso bruto do veículo;
- b)Condenação pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 4 do artigo 42.º
- 2 -A inibição prevista no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que assegurem capacidade de exercício profissional a empresas em nome individual.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 47.º — (Inibição da capacidade profissional)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986