Os contratos de arrendamento rural relativos a prédios expropriados ou nacionalizados regular-se-ão pelo Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural), em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991