- 1 -O Estado poderá rescindir o contrato, sem que haja lugar a pagamento de indemnização, sempre que o concessionário não cumpra as obrigações a que contratualmente se vinculou, ou se verifiquem as causas de resolução previstas para o contrato de arrendamento rural, ou nos casos previstos no artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -À mora no pagamento das prestações convencionadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.
Artigo 19.º — Rescisão
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991