- 1 -Os prédios expropriados ou nacionalizados serão entregues para exploração a beneficiários dotados de capacidade profissional bastante e aptos a contribuírem para os objectivos de política agrícola, nos termos da Constituição.
- 2 -Os prédios expropriados ou nacionalizados podem, a título excepcional, ser geridos pelo próprio Estado ou por outra pessoa colectiva pública desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária.
Artigo 2.º — Entrega para exploração e gestão por entidades públicas
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991