Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Concessão de exploração - contrato oneroso pelo qual o Estado transfere para uma empresa agrícola a gestão de um estabelecimento agrícola, conferindo-lhe o direito de o usar, fruir e administrar;
- b)Licença de uso privativo - contrato oneroso pelo qual o Estado consente que uma empresa agrícola explore temporária e precariamente uma determinada área agrícola;
- c)Pequeno agricultor - pessoa singular que utiliza permanente e predominantemente a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, não remuneradas com salário certo e regular;
- d)Exploração ou empresa agrícola do tipo familiar - empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, com base no seu agregado doméstico, coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um estabelecimento agrícola;
- e)Jovem agricultor - pessoa singular dotada de formação profissional agrária que, à data da apresentação da candidatura à entrega em exploração, tenha mais de 18 anos e menos de 40 anos de idade;
- f)Capacidade profissional bastante - habilitação de um agricultor, ou a dos administradores ou gerentes da exploração de uma pessoa colectiva, com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária ou a de quem tenha trabalhado nestas actividades como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar por período não inferior a três anos.