- 1 -O contrato de licença de uso privativo é celebrado pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente por igual período, quando não for denunciado, nos termos do número seguinte.
- 2 -As partes podem denunciar o contrato, para o fim do período contratual, mediante comunicação por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de seis meses.
Artigo 21.º — Prazo
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991