- 1 -Os contratos de entrega para exploração serão precedidos de concurso público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O contrato poderá ser celebrado mediante ajuste directo, com dispensa de concurso público, sempre que circunstâncias sócio-económicos especiais devidamente fundamentadas o justifiquem ou quando se verifique a impossibilidade de restabelecimento de direitos de exploração ao abrigo da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto.
Artigo 24.º — Formalidades de adjudicação
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991