- 1 -Da entrega da área objecto do concurso será elaborada acta, assinada pelos beneficiários e por dois funcionários dos serviços competentes.
- 2 -Sempre que no acto da entrega da área para exploração se verifique que existem avanços às culturas, fica o respectivo beneficiário da entrega obrigado a indemnizar o anterior possuidor das despesas de estrutura de custos já absorvidas (pesticidas, fertilizantes, correctivos de solos, sementes e propágulos), até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
- 3 -A avaliação dos componentes da estrutura de custos a que se refere o número anterior será feita pelas competentes direcções regionais.
Artigo 29.º — Execução da decisão final
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1991