As rendas ou prestações devidas pelos beneficiários da entrega de terras para exploração, quer ao abrigo do presente diploma, quer no domínio da legislação anterior, serão pagas directamente na direcção regional de agricultura da respectiva área.
Artigo 35.º — Rendas e outras prestações
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991