- 1 -Na determinação dos beneficiários da entrega para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados terão prioridade os jovens agricultores, obedecendo a sua selecção aos seguintes critérios, por ordem de menção:
- a)Redimensionamento de unidades minifundiárias, por forma que estas atinjam os limites mínimos fixados na tabela anexa ao presente diploma;
- b)Proximidade da residência em relação à área de exploração;
- c)Nível profissional e experiência agrícolas.
- 2 -Na segunda ordem de prioridade serão considerados outros pequenos agricultores, inseridos em explorações do tipo familiar, obedecendo a sua selecção aos seguintes critérios, por ordem de menção:
- a)Redimensionamento de unidades minifundiárias, por forma que estas atinjam os limites mínimos fixados na tabela anexa ao presente diploma;
- b)Proximidade da residência em relação à área de exploração;
- c)Nível profissional e experiência agrícolas.
- 3 -Na terceira ordem de prioridade serão consideradas as cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou outras formas de exploração por trabalhadores, obedecendo a sua selecção aos seguintes critérios, por ordem de menção:
- a)Capacidade empresarial agrícola;
- b)Proximidade da exploração em relação à área a atribuir;
- c)Viabilidade económica e financeira.
Artigo 4.º — Critérios de preferência
Vigente desde: 26/04/1991
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