- 1 -Nenhuma pessoa singular pode ser beneficiária de entrega para exploração de área superior ao limite máximo constante da tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -Não podem ser beneficiários de entrega para exploração quaisquer funcionários ou agentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nem reformados, nem detentores de dívidas ao Estado.
Artigo 5.º — Limites de exploração e entidades excluídas
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991