- 1 -Na determinação da área dos prédios que será afecta a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado, de forma a conseguir-se um dimensionamento e ordenamento adequado da exploração, respeitando-se os limites constantes da tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -Caso a área do prédio ou de parte do prédio, por si só ou conjuntamente com outras, não atinja os limites mínimos fixados no número anterior deverá a mesma ser preferencialmente destinada ao redimensionamento de explorações minifundiárias vizinhas ou da sua proximidade, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Área de exploração
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991