- 1 -A direcção regional de agricultura em cuja área se encontre o prédio efectuará os estudos necessários para efeitos de definição da área dos prédios que será afecta a cada estabelecimento agrícola, em obediência ao disposto no artigo anterior.
- 2 -A abertura do processo para entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, definindo a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e o programa do concurso.
Artigo 7.º — Processo preliminar
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991