- 1 -A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectuada mediante:
- a)Arrendamento rural;
- b)Concessão de exploração;
- c)Licença de uso privativo;
- d)Exploração de campanha.
- 2 -Os contratos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior só excepcionalmente podem ser utilizados, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamento rural.
Artigo 8.º — Dos contratos
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1991