- 1 -A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) é o serviço do Ministério das Finanças que superintende na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado e no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado.
- 2 -Compete à DGO, designadamente:
- a)Preparar o Orçamento do Estado;
- b)Elaborar a Conta Geral do Estado;
- c)Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;
- d)Propor orientações para o melhor desempenho da política orçamental;
- e)Centralizar e coordenar a escrituração e contabilização das receitas e despesas públicas;
- f)Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
- g)Coordenar o sistema de informação orçamental;
- h)Elaborar as contas do sector público administrativo;
- i)Realizar auditorias internas à administração financeira do Estado;
- j)Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado;
- l)Definir um quadro previsional de evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
- m)Preparar os projectos de diplomas de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
- n)Liquidar as despesas públicas e autorizar o seu pagamento;
- o)Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos;
- p)Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesa pública;
- q)Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
- r)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º — Direcção-Geral do Orçamento
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996