- 1 -O Conselho Superior de Finanças é o órgão consultivo e participativo do Ministério das Finanças que assegura o apoio técnico e a representação e participação de instituições, agentes e forças sociais ou peritos independentes na reflexão sobre a elaboração, acompanhamento, análise crítica e revisão das políticas financeiras.
- 2 -O Conselho Superior de Finanças organiza-se em secções, em princípio de carácter permanente, ou grupos de trabalho, em princípio com natureza transitória, e não dispõe de funcionários permanentes, sendo o respectivo apoio assegurado pela Secretaria-Geral.
- 3 -A criação, composição e modo de funcionamento das secções e grupos de trabalho, bem como o respectivo mandato, são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
- 4 -São integrados desde já no Conselho Superior de Finanças os seguintes órgãos consultivos e participativos, sem prejuízo da manutenção das particularidades de regime e enquadramento próprios de cada um:
- a)Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e respectivas secções especializadas;
- b)Estrutura de missão destinada a elaborar o Plano Oficial de Contabilidade Pública;
- c)Comissão de Normalização Contabilística;
- d)Grupos de trabalho para o estudo da problemática das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
- e)Grupo de trabalho interministerial para a análise e avaliação da situação do sector empresarial do Estado e das suas perspectivas de evolução;
- f)Comissão para a Reorganização dos Serviços Aduaneiros;
- g)Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira;
- h)Comissão de Instalação e de Inscrição da Associação de Técnicos de Contas.
- 5 -Os membros dos órgãos consultivos e participativos integrados no Conselho Superior de Finanças que não tenham vínculo à função pública serão retribuídos através de senhas de presença ou remuneração de tarefas específicas, limitadas no tempo, nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 6 -Todos os órgãos consultivos e participativos de carácter transitório criados até à publicação deste diploma que actuem na área de competência do Ministério das Finanças e não estejam referidos no n.º 4 do presente artigo consideram-se extintos.
- 7 -O mandato dos órgãos consultivos e participativos integrados no Conselho Superior de Finanças é prorrogável por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 25.º — Conselho Superior de Finanças
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996