- 1 -É criado, na dependência do Ministro das Finanças, o Conselho de Directores-Gerais, cujas despesas de funcionamento serão suportadas por verbas do orçamento do Gabinete do Ministro das Finanças.
- 2 -Compete ao Conselho de Directores-Gerais do Ministério das Finanças:
- a)Pronunciar-se sobre os programas anuais dos serviços centrais do Ministério;
- b)Promover a harmonização permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos actos e operações;
- c)Promover a conjugação das actividades relativas a pessoal, organização, métodos de trabalho e gestão administrativa e financeira;
- d)Formular, por sua iniciativa, propostas ou sugestões conducentes ao bom funcionamento dos serviços do Ministério;
- e)Pronunciar-se sobre a reestruturação do Ministério e coordenar a respectiva implementação e execução;
- f)Pronunciar-se sobre outras questões que o Ministro das Finanças decida colocar.
- 3 -Fazem parte do Conselho de Directores-Gerais todos os directores-gerais e responsáveis de categoria equivalente do Ministério das Finanças.
- 4 -O Conselho de Directores-Gerais é presidido pelo Ministro das Finanças ou pelo secretário de Estado em quem este delegar e é secretariado pelo secretário-geral ou, na sua falta, pelo director-geral mais antigo.
- 5 -Nos trabalhos do Conselho poderão sempre participar os secretários de Estado, bem como outros funcionários ou entidades convidados para o efeito.
- 6 -Em caso de necessidade, os directores-gerais poderão fazer-se substituir, a título excepcional, por funcionários qualificados e com poderes bastantes para os representarem.
- 7 -O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, cuja criação, composição e modo de funcionamento serão determinados por despacho do Ministro das Finanças.
- 8 -O Conselho proporá ao Ministro das Finanças o respectivo regimento interno, o qual será aprovado por despacho.
- 9 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, com ordem de trabalhos prefixada, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Ministro das Finanças, sempre que este o entenda necessário.
- 10 -O apoio administrativo ao Conselho será assegurado pela Secretaria-Geral.
Artigo 26.º — Conselho de Directores-Gerais
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996