- 1 -Para assegurar, sem prejuízo das funções legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça e da prevalência das respectivas decisões, o acompanhamento por uma entidade independente do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, representado pelo Ministério das Finanças, a melhor realização de valores de legalidade, boa gestão e justiça social e o diálogo e participação dos cidadãos e dos grupos de interesses sociais com a actividade da administração fiscal, tendo a faculdade de fazer propostas e recomendações ao Ministro e aos responsáveis do Ministério, é criado o cargo de Defensor do Contribuinte.
- 2 -O cargo de Defensor do Contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a designar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças para um mandato de sete anos, não renovável.
- 3 -O apoio administrativo ao Defensor do Contribuinte será assegurado pela Secretaria-Geral.
- 4 -O Defensor do Contribuinte dispõe dos seguintes poderes:
- a)Analisar as petições que lhe sejam dirigidas sobre assuntos da sua competência e sobre elas formular recomendações;
- b)Obter de todos os responsáveis dos serviços informações sobre o andamento de processos;
- c)Divulgar junto do público a sua existência, atribuições e poderes;
- d)Dirigir-se aos responsáveis políticos e administrativos do Ministério, formulando sugestões, propostas e recomendações;
- e)Dar publicidade às propostas, recomendações e sugestões por si formuladas, com respeito pela confidencialidade e pelo interesse público, nos termos da lei.
- 5 -O Defensor do Contribuinte elaborará um relatório anual sobre a sua actividade, ao qual o Ministério das Finanças dará a mais ampla difusão interna e externa.
- 6 -O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.
- 7 -A forma de exercício dos poderes atribuídos pelo presente artigo ao Defensor do Contribuinte e o respectivo regime de segurança social, de direitos, deveres e condições de cessação de funções serão regulados por decreto-lei.
Artigo 27.º — Defensor do Contribuinte
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996