- 1 -Para efeito da transferência da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública para o IGCP, deverá ser elaborada, dentro do prazo previsto no artigo 56.º, uma conta final de gerência.
- 2 -O processamento da dívida pública directa externa é transferido, com a entrada em vigor do presente diploma, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para o IGCP.
- 3 -É igualmente transferido para o IGCP, com a entrada em vigor deste diploma, o processamento da dívida pública directa interna cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será extinta até 30 de Junho de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na DGT em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, e durante este período transitório exercerá as funções de director-geral, sem direito a remuneração, um dos membros do conselho directivo do IGCP a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 33.º — Outras disposições
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996