- 1 -Até à completa instalação do IGCP, este disporá do apoio logístico da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, até à extinção desta.
- 2 -As transferências de serviços e o património e dotação orçamental iniciais do IGCP serão determinados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º — Instalação, transferência de serviços e património e dotação orçamental inicial
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996