O pessoal dirigente dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado que desempenha cargos ao nível de director-geral ou equiparado, previstos neste diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 35.º — Quadro de pessoal dirigente
Vigente desde: 03/09/1996
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