Os serviços de administração directa integrados no Ministério das Finanças continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como pelas alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Artigo 47.º — Legislação dos serviços
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996