- 1 -A publicação de diplomas orgânicos contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal, incluindo os respectivos quadros e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços referidos no artigo 4.º deste diploma, deve ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 48.º — Legislação decorrente deste decreto-lei
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996