- 1 -O pessoal dos serviços extintos ou regulamentados pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que, nos termos deste mesmo diploma e conforme o estabelecido nas respectivas leis orgânicas, vierem a exercer as atribuições e competências dos serviços agora extintos ou reestruturados, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado necessário.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior far-se-á para os serviços previstos no artigo 4.º por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que, efectivamente, o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão I da categoria da nova carreira.
- 4 -A transição a que se refere o n.º 1 não se aplica ao organismo previsto no artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 49.º — Transição de pessoal de serviços
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996