Ao pessoal dos serviços do Ministério das Finanças que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 51.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996