- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e organismos extintos nos termos dos artigos 41.º e 42.º cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os cargos de directores-gerais e equiparados referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção.
- 3 -As comissões de serviços dos directores de serviços e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços e organismos com extinção prevista neste diploma cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º
Artigo 52.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996